Art. 1o – É reconhecido em todo o território nacional o exercício da profissão de Fonoaudiólogo, observados os preceitos da presente Lei.
Parágrafo único – Fonoaudiólogo é o profissional, com graduação em Fonoaudiologia, que atua em pesquisa, prevenção, avaliação e terapia fonoaudiológicas na área da comunicação oral e escrita, voz e audição, bem como em aperfeiçoamento dos padrões da fala e da voz.
fonte: fonoaudiologia.com
Muito bem, flavinha, sem "aspas. Fiquei ainda mais orgulhoso de você!
ResponderExcluirUm beijo e sou seguidor desse blog.
Reynaldo